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Direito de Propriedade Intelectual:
Brasil é apontado pelos EUA como um dos maiores mercados mundiais de pirataria

[E. M. Octaviano Martins]
Vice-Presidente do Instituto Paulista de Direito Comercial e Integração
IPDCI (Brasil)


A Lei de Comércio norte-americana de 1988, conforme as disposições da “Seção Especial 301”, preconiza um exame anual da proteção aos direitos de propriedade intelectual dos EUA revelando o nível de proteção a tais direitos nos parceiros comerciais dos EUA. O Relatório “Especial 301” sobre proteção aos direitos de propriedade intelectual foi divulgado em abril de 2002 e revela dados alarmantes.

Especificamente a parceria comercial Brasil x EUA, o relatório "Especial 301" revela deterioração da proteção aos direitos de propriedade intelectual (DPI) no Brasil em 2001. O Brasil é considerado um dos maiores mercados globais para produtos patenteados legítimos.  Todavia, a contrario sensu, é apontado como um dos maiores mercados mundiais de pirataria.

O Relatório “Especial 301”, elaborado pelo Escritório do Representante de Comércio dos EUA (USTR) aponta que, em 2001, a pirataria na indústria fonográfica brasileira evidenciou a maior perda no hemisfério sofrida pela indústria de direitos autorais dos Estados Unidos, cuja estimativa ultrapassa a cifra de US$ 900 milhões.

 

Realisticamente, inobstante a legislação brasileira de direitos autorais ser aparentemente consistente com o TRIPS, constata-se no Brasil insuficiência de medidas de combate à pirataria de Cds, filmes e softwares.

 

È fato que, no âmbito interno, o Brasil criou um Comitê Interministerial, em março de 2001, para combater a pirataria e a Receita Federal recentemente acirrou a fiscalização e vem procedendo a destruição de quantidade considerável de produtos piratas apreendidos.  Todavia, o relatório evidencia que, efetivamente, o Brasil ainda não adotou um plano de ação contra a pirataria e nenhuma melhoria permanente ocorreu na área de aplicação da lei em nível nacional. O Comitê Interministerial atuou de forma inexpressiva, limitando-se a veicular campanhas antipirataria e contra produtos falsificados intermitentes e localizadas.

 

Na aferição concreta, na área de patentes, o Brasil progrediu de forma inexpressiva com o acordo com os Estados Unidos, em abril de 2001, de processar cerca de 15.000 pedidos de patentes pendentes, para os quais já havia coletado muitos milhões de dólares no recolhimento de taxas.

Em decorrência dos resultados evidenciados do Relatório “Especial 301”, os EUA incluíram o Brasil na "lista de observação prioritária” dos países que dificultam o registro de patentes e desrespeitam o copyright.  A legislação norte-americana ampara três níveis de classificação prevista nos termos da Special 301 da Lei de Comércio dos EUA.: a primeira seria a inclusão do país na “lista de observação”, na qual o Brasil estava desde meados dos anos 90 devido a índices de pirataria que chegam a 100% no caso de fitas cassete e 60% no de CD Rooms.   A classificação intermediária importa na inclusão do país na “a lista de observação prioritária" na hipótese do país inserido na lista precedente não progrida na proteção aos direitos autorais.

A última instância na lista de “país estrangeiro prioritário”. Na hipótese do Brasil ser incluído na lista de “país estrangeiro prioritário” caberá aos EUA impor retaliações comerciais para compensá-los pelas perdas com pirataria.

Atualmente, encontram-se classificados pelos EUA 51 países sendo 33 na “lista de observação”;  15 países, como o Brasil, estão na “lista de observação prioritária” e três — Ucrânia, China e Paraguai — constam da “lista de países prioritários”

Cumpre relembrar que, a última vez em que o Brasil sofreu retaliações comerciais sob a égide da “Especial 301” foi no final dos anos 80", em consequencia de conflitos decorrentes de patentes farmacêuticas.

 

Destarte, o Brasil deverá envidar todos os esforços para ser desvinculado de tais listas.  Inegavelmente, mister se faz implementar uma abordagem planejada, sistêmica e consistente de aplicação da lei a nível nacional e no comércio internacional e recorrência a penalidades repressoras por parte do sistema legal brasileiro.
 

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Septiembre 23, 2002

 

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